Terça, 07 de Setembro de 2010
 
 
Câmara dos Deputados - 06-09-2009 11:51:00
POLÍTICAS DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
O deputado Maurício Rands apresentou o PL 5884/2009, que altera a Lei de Licitações para estimular a adoção de Políticas de Responsabilidade Socioambiental pelas empresas contratadas pela Administração Pública

JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA

A adoção de Políticas de Responsabilidade Socioambiental por parte das
empresas no país é uma necessidade urgente e grande benefício à população, sobretudo diante da realidade atual, que impõe um desenvolvimento mais sustentável e a diminuição das agressões ao meio ambiente.

Diante de tal constatação, nada mais justo que o Poder Público faça a sua
parte, e cobre das Pessoas Jurídicas que contratem com a administração
pública a comprovação de adoção de políticas de responsabilidade
socioambiental.

É fato que a administração pública contrata, através de licitação ou nos
processos de dispensa, fornecimento de bens, equipamentos ou serviços de todas as ordens, desde medicamentos, pneus, combustível, alimentos,
recolhimento e destinação de lixo, locação de veículos, mão de obra, enfim,
uma enormidade de aquisições que envolve os mais variados tipos de
empresas e pessoas jurídicas.

Diante de tal constatação e a luz das necessidades socioambientais dos dias de hoje, é imperiosa a cobrança, como requisito para contratação de uma empresa por parte do poder público, que a mesma comprove a adoção de medida ou prática de responsabilidade socioambiental.

Outrossim, se a Lei de Licitações já impõe ao interessado comprovação de
qualificação técnica e econômico-financeira, habilitação jurídica e regularidade fiscal, nada obsta a ser requisito para contratação com o poder público também a comprovação por parte da pessoa jurídica que a empresa adote algum tipo de política de responsabilidade socioambiental, seja recolhimento e destinação dos resíduos sólidos fornecidos, reciclagem, utilização de combustível limpo e transporte sustentável, energias renováveis, educação ambiental de funcionários, enfim, uma gama de práticas que, ao se tornarem requisitos para habilitação da empresa, certamente aumentarão sobremaneira as iniciativas na área, colocando o poder público também como indutor das práticas, evitando inclusive que empresas que se eximem de qualquer responsabilidade ambiental venham a ter custos reduzidos e acabem por vencer processos licitatórios justamente por não atenderem a uma necessidade basilar da população no país e no mundo que é a proteção ao meio ambiente.

Assim, considerando que o presente projeto trará relevantes benefícios ao
meio ambiente e à sociedade como um todo, contamos com o apoio dos
colegas parlamentares para sua aprovação.

ÍNTEGRA DO PL 5884/2009

Fomenta a adoção de Políticas de Responsabilidade Socioambiental por parte das pessoas jurídicas contratadas pelo Poder Público, acrescenta inciso ao art. 27 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações) e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 27 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 fica acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 27. ________________________________________________________
_______________________________________________________________

VI – Comprovação, quando pessoa jurídica, de adoção de Política de
Responsabilidade Socioambiental, a exemplo das abaixo discriminadas:

a) Correta destinação e redução de resíduos sólidos;

b) Utilização de materiais não danosos ao meio ambiente;

c) Reciclagem;

d) Política de educação ambiental destinada aos trabalhadores da empresa;

e) Sustentabilidade;

f) Utilização de energias renováveis;

g) Redução de emissão de gases nocivos, sobretudo CO2;

h) Utilização de combustível limpo e transporte sustentável.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.