O deputado Maurício Rands (PT-PE), preocupado com o crescente número de prédios que desmoronam no Grande Recife, apresentou uma proposta (PL 5716/2009) para tipificar como novo crime de perigo aquela conduta que, causadora de vícios em construções, colocam em risco a vida de pessoas.
Ao justificar a proposta, Rands apresentou dados alarmantes sobre construções que desabaram, afundaram, racharam ou foram interditadas na Região Metropolitana do Recife: de 1977 até 2004, nada menos que 12 edifícios desabaram, deixando mais de 30 vitimas fatais e dezenas de feridos. O primeiro caso registrado aconteceu em julho de 1977, quando o edifício Giselle, localizado no município de Jaboatão dos Guararapes, veio ao chão. Aproximadamente vinte anos depois, o edifício Aquarela, no mesmo município, afundou e, posteriormente, desabou. Em novembro de 1999, o edifício Éricka, no município de Olinda, desmoronou. Menos de dois meses depois, no mesmo bairro, parte do edifício Enseada de Serrambi também desabou. Outro caso lamentável ocorreu com o do edifício Areia Branca, em 2004.
Mais recentemente, no dia 03 de maio do corrente ano, o Conjunto Residencial Muribeca, em Jaboatão dos Guararapes, Grande Recife, teve seis prédios interditados por técnicos da Defesa Civil. O prédio sofreu um processo conhecido como recalque. Afundou aproximadamente dez centímetros e pendeu para o lado esquerdo. Na parte de cima do imóvel, as rachaduras chegavam a cinco centímetros de largura.
“Basta uma breve pesquisa nos periódicos nacionais para verificarmos que tal situação ocorre ou já ocorreu em praticamente todos os Estados do país, tratando-se, portanto, que questão nacional. Salta aos olhos que os responsáveis por essas tragédias, engenheiros e donos de construtoras, só respondam criminalmente se acontecer o desabamento da construção. Caso o prédio seja interditado e a fatalidade não ocorra, os responsáveis só são demandados na seara Civil”, afirma Rands.
De fato, de acordo com o artigo 256 do Código Penal temos apenas o seguinte:
“Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Rands argumenta que “a legislação penal nada fala sobre danos causados por vícios no processo de construção de imóveis, tais como a utilização de materiais indevidos e a realização cálculos estruturais inadequados, sobretudo quando consideramos que em muitos casos a conduta é dolosa, materiais de baixo patrão, insuficientes ou misturas inadequadas são promovidas para ‘baratear’ os custos de construção, sem a mínima observância a possíveis futuros danos e prejuízos.”
Pela proposta, a conduta tipificada, o dano e o nexo causal devem restar plenamente e tecnicamente comprovados, como aliás é a regra em todo o direito penal. “Essas condutas trazem conseqüências gravíssimas à sociedade, pois construções inseguras, além de expor a perigo a vida e a integridade física das pessoas, põem em risco o patrimônio de muitas famílias”, disse o parlamentar.
Caso seja aprovado, estará enquadrado quem cometer crime de perigo, de erro no projeto ou na execução da construção que exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
ÍNTEGRA DO PROJETO 5716/2009
Altera o Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para tipificar novo crime de perigo aquela conduta que, causadora de vícios em construções, colocam em risco a vida de pessoas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta lei tipifica a conduta que, causadora de vícios em construções, coloca em risco a vida de pessoas.
Art. 2° O Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Danos em Construções
Art. 256-A. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em razão de erro no projeto ou na execução da construção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.”
Art.3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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