Terça, 07 de Setembro de 2010
 
 
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Reforma Sindical: Em Qual Direção?
1. Introdução

Nos anos 80, quando surgiu o novo sindicalismo sob a insígnia ‘o Estado de fora’, o Brasil ainda vivia a última etapa do modelo de substituição de importações. O modelo econômico do ‘Brasil Grande’ dos militares ainda podia ser compreendido sob os padrões da economia mundial do pós-guerra. Uma forte base industrial privada e um setor estatal monopolizado (telecomunicações, energia, petróleo) permitiam relações de trabalho onde o emprego permanente e a concentração de trabalhadores eram significativos. Daí que o Direito Individual do Trabalho de minúcias regulativas não era visto como entrave maior ao emprego. O Direito Coletivo do Trabalho, todavia, desde os anos 30, tinha como escopo canalizar o conflito coletivo para dentro do Estado, erigido em árbitro compulsório. O espaço da negociação coletiva foi reduzido. A autonomia e a liberdade sindical foram sacrificadas, para que o conflito fosse solucionado através da intervenção estatal tanto na organização sindical quanto nos dissídios coletivos. Com isto, o próprio Direito Individual do Trabalho perdeu efetividade devido ao enfraquecimento de um sindicato asfixiado e com o déficit de representação decorrente do modelo de unicidade, contribuição obrigatória, enquadramento estatal e poder normativo. A transferência da solução dos conflitos para a Justiça do Trabalho significou, na prática, a suspensão do Princípio da Proteção ou da Inderrogatio in Pejus. Como bem observa José Márcio Camargo (2003), embora os direitos individuais previstos na CF/88 e na CLT sejam inderrogáveis, são grandes os incentivos ao descumprimento desses direitos por parte do empregador. Para vindicá-los, os trabalhadores recorrem à Justiça do Trabalho. Diante do seu abarrotamento e por causa de um sistema recursal prolixo, a solução jurisdicional é tendencialmente muito lenta. Premido, o trabalhador tende a conciliar sua demanda antes do esgotamento de todas as instâncias. Quase sempre, com renúncia de direitos que, em tese, são inderrogáveis. A negociação coletiva que, também em tese, não poderia reduzir os direitos individuais fundamentais passa a ser substituída por uma negociação individual feita nas varas do trabalho.

Era natural que as primeiras demandas de um sindicalismo ressurgido fossem dirigidas para a mudança do Direito Coletivo do Trabalho. Pensava-se que a assunção plena de um regime de autonomia e liberdade sindical, eliminando-se aqueles pilares do corporativismo, seria o suficiente para que as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores fossem melhoradas. Eliminando-se o modelo de excessiva intervenção estatal, pensava-se que as relações de trabalho seriam quase que automaticamente democratizadas.

Ocorre que, segundo adverte Márcio Túlio Vianna (2003), a crítica ao sistema sindical brasileiro herdado da era Vargas iniciou-se num tempo em que as grandes transformações da era globalizada ainda não estavam em ato. As mudanças econômicas estruturais vieram no curso mesmo do debate sobre o anacronismo do nosso modelo sindical. Em suas palavras:

O ambiente mudou, o que altera o resultado da reação. Assim, o sonho de uma alteração radical no modelo pode e deve ser dosado com uma pitada de realidade. E o sindicalismo vai se convencendo disso. Em outras palavras, a principal razão da fragilidade do movimento sindical não é a ‘herança de Vargas’, mas a nova forma de acumulação capitalista. É a estrutura, bem mais que a circunstância.

É sob este pano de fundo, das novas relações de produção colocando novos tensionamentos às relações de trabalho, que se deve pensar uma reforma sindical adequada. Os impulsos da empresa na era da sociedade da tecnologia da informação apontam na direção da descentralização, da mobilidade, da terceirização. Ganha campo a experiência da empresa-rede, gestora de um complexo articulado onde a produção é descentralizada, fazendo desaparecer a grande fábrica concentradora de recursos e trabalhadores. Num tal ambiente atomizado, fica mais difícil a tarefa sindical de organizar a ação coletiva, de construir identidades que transcendam a lógica individual . Daí emerge a inadequação daquela reivindicação inicial do novo sindicalismo (‘o Estado de fora’). O próprio sindicalismo vai se dando conta de que não basta a liberdade sindical. Ou, pelo menos, a sua faceta de liberdade negativa. Se se pretende um sindicato ainda viável, o acento tem que ser dado na liberdade sindical positiva. Ou seja, na criação original de uma legislação de sustento à ação sindical, capaz de promover a organização sindical e a negociação coletiva e de conferir-lhe maior representatividade. O Estado, sobretudo na nova estrutura de produção, não pode ficar de fora. A ele cabe o papel fundamental de estabelecer normas capazes de alavancar – ou tornar viável – a ação dos sindicatos. Uma reforma sindical que pretenda estimular a democratização das relações de trabalho não pode se limitar a introduzir a livre negociação. O pressuposto para a autonomia negocial – a legislação promocional ou de sustento - precisa ser visto como o ponto de partida sem o qual o edifício já nascerá cambaleante.
Diferentemente, pode-se pensar uma reforma sindical que tenha por escopo apenas facilitar a desregulamentação das relações de trabalho. Que objetive pavimentar o caminho para tendências já muito fortes das novas relações de produção e do mercado de trabalho. Neste caso, o apelo à liberdade sindical e à redução das barreiras burocráticas da intervenção do Estado pode encobrir estes objetivos mais imediatistas de simplesmente aplainar o caminho para a completa liberação de um mercado cuja mercadoria – o trabalho humano – exige a supervisão do Estado em virtude de sua própria essência. Uma tal perspectiva parece basear-se em alguns mitos que não resistem à análise mais realista. Como demonstra José Márcio Camargo no trabalho já citado (2004), não se sustentam os mitos de que o mercado de trabalho brasileiro seria muito rígido e os direitos individuais seriam indisponíveis. A elevada rotatividade de nossa mão-de-obra e a negociação de direitos individuais na Justiça do Trabalho tornam muito precárias nossas relações de trabalho. Daí que o empregador tem menos incentivo a investir na qualificação de um trabalhador que, brevemente, não mais estará trabalhando em sua empresa. A produtividade, num quadro assim perverso, perde um poderoso incentivo. Por essas razões, parece-nos inadequada uma reforma sindical que visasse tão somente à desregulamentação de um mercado de trabalho cuja rigidez é pouco mais do que um mito. Perder-se-ia a oportunidade de criar incentivos para a melhoria da qualificação e produtividade do trabalhador, bem como para a democratização de relações de trabalho ainda hoje demasiadamente autoritárias.

2. A ‘Pós-Democracia’ e a Necessidade de uma Reforma Sindical ‘Re-equilibrante’
O cientista político inglês Colin Crouch (2003) adverte-nos sobre o que ele descreve como uma parábola da democracia contemporânea. Para ele, embora as formas da democracia estejam presentes em cada vez mais países, algumas manifestações próprias de uma fase pré-democrática começam a ressurgir de modo renovado. Ele parte de uma concepção de democracia segundo a qual as oportunidades de participação das massas na definição das prioridades das políticas públicas dão a sua medida. Filia-se, pois, a uma concepção de democracia participativa segundo a qual as pessoas não se devem pronunciar exclusivamente através do voto ou das pesquisas. Devem organizar-se em entidades da sociedade civil para assumirem papéis ativos na esfera pública. Com isto, a força das elites econômicas, incontrastável na fase pré-democrática, passa a ser mitigada. A emergência de setores populares organizados na fase de ouro do capitalismo do pós-guerra foi a marca de uma sociedade que se democratizou. Os compromissos arrancados na fase do ‘Welfare State’ pelos movimentos populares – o sindical incluso - deram o tom a uma concepção de democracia que foi além do modelo de democracia liberal. Ao invés de uma participação circunscrita às eleições periódicas e de pouca interferência no mercado da economia capitalista, desenvolveu-se um modelo de democracia onde as massas organizadas em sindicatos, partidos e outras associações passaram a influir nos destinos dos países. E, portanto, a interferir no mercado, reduzindo o poder discricionário da grande empresa capitalista.
Este modelo da democracia do pós-guerra, para Colin Crouch, começou a ceder espaço para novos fenômenos a partir dos anos 90. A nova forma de empresa em rede, com suas marcas que se estabelecem e produzem os mais diversos e voláteis bens e serviços, com grande versatilidade sobre o espaço e mesmo sobre o objeto produzido, dotada de poder econômico concentrado, impôs um recuo naquelas manifestações de crescente participação das massas. O sindicalismo foi colocado em cheque, à falta da grande unidade de produção com vasta concentração de trabalhadores. Os partidos socialistas, comunistas ou social-democratas sofreram transformações ditadas por um dilema comum. A pluralidade de formas de trabalho, com a perda da centralidade da grande unidade fabril, colocou-os diante de duas opções igualmente difíceis: i) continuar representando os operários industriais, com a perda de apelo para os novos setores onde o trabalho não tem a mesma centralidade; ou, ii) flexibilizar seu programa, com a perda da força original emanada da plena identificação com um núcleo homogêneo da classe trabalhadora.
Como a maioria dos partidos da esquerda ocidental inclinou-se pela segunda opção, o afrouxamento dos laços com a base redundou na convivência crescente com setores de um empresariado cada vez mais influente nas decisões do Estado. A força econômica das grandes empresas penetrou tanto as instituições estatais quanto os partidos políticos de esquerda que antes a elas eram infensos. A tendência é reforçada por dois fatores simultâneos. De um lado, a política ganha complexidade, com as campanhas eleitorais exigindo recursos cada vez maiores para enfrentar custos de marketing e assessorias sofisticadas. De outro, a diversificação das bases de apoio aos partidos de esquerda e o afrouxamento das relações com os filiados diminuíram o peso relativo das contribuições dos militantes, ao mesmo tempo em que aumentaram o dos grandes contribuintes empresariais. A conseqüência é que, no que Crouch denomina de fase da pós-democracia, foi revertida aquela tendência à redução da força do poder econômico que tinha sido a grande conquista da democracia do pós-guerra. O recrudescimento da influência das grandes empresas, como a percorrer a forma geométrica da parábola, coloca novamente as instituições num ponto em que elas se encontravam numa fase pré-democrática.
Estas tendências, as quais não se pode dizer que estão ausentes no Brasil de hoje, apresentam-se como pano de fundo para as escolhas a serem feitas quando estamos a reformar as instituições. Como nenhuma tendência social é irreversível, podemos pensar arranjos institucionais que a estimulem ou que a inibam. No campo das relações do trabalho, especialmente no Direito Coletivo ou Sindical, pode-se pensar numa reforma que afirme aquela maior influência das grandes empresas ou, por outro lado, numa reforma que estimule a capacidade organizativa do ator sindical a fim de que ele ajude a equilibrar relações que se tornaram ainda mais desiguais do que já eram no passado recente.
Penso que a democratização da sociedade, naquela direção participativa advogada por autores como Colin Crouch (2003) e Boaventura de Souza Santos (2002), não pode prescindir de um re-equilíbrio entre os atores do mundo do trabalho. Sem a democratização das relações de trabalho, qualquer sociedade continua muito longe da democracia. Se as tendências de recrudescimento do poder empresarial são tão fortes a ponto de justificar formulações teóricas como a da ‘pós-democracia’ acima vista, resulta ainda mais ingente o apelo por um arranjo re-equilibrante na área das relações sindicais.



3. O Foro Nacional do Trabalho e o Método da Reforma
Uma das primeiras iniciativas do Governo Lula foi a criação de um foro tripartite, formado por 21 representantes das centrais sindicais de trabalhadores, 21 das entidades sindicais patronais, 21 representantes de instituições estatais e 9 representantes de setores da economia solidária. Dividido em três grupos (Organização Sindical, Negociação Coletiva e Solução dos Conflitos), o FNT trabalhou intensamente ao longo do ano de 2003. Buscando consensos progressivos entre os principais atores do mundo das relações de trabalho, produziu um documento propondo algumas mudanças encaminhadas ao Poder Executivo para serem transformados em Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e em anteprojetos de lei. Neste final de ano, quando escrevemos, as propostas encontram-se sob análise interna do Governo Federal e serão brevemente remetidas à Câmara dos Deputados. Lá chegando, a PEC será objeto de deliberação quanto à sua admissibilidade constitucional pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Admitida, será objeto do exame de mérito de uma comissão especial para, depois de aprovada, ser submetida ao Plenário da Câmara em dois turnos, com quorum de aprovação de 308 votos. Em seguida, será objeto da deliberação do Senado, onde será examinada pela Comissão de Constituição e Justiça e, depois, diretamente pelo Plenário também em dois turnos. Os projetos de lei, a seu turno, sofrerão exame da Comissão do Trabalho, Administração e Serviços Públicos, da Comissão de Finanças e Tributação e, depois, da Comissão de Constituição e Justiça, para, então ser submetida a rito similar no Senado Federal.
Vê-se, pois, o acerto da estratégia perseguida com a instalação do FNT. Um itinerário procedimental assim complexo, em matéria tão controversa, pode ser facilitado com a construção do consenso prévio entre os principais atores. Um consenso que, advirta-se, nunca é definitivo, como atestam as recentes manifestações de algumas centrais sindicais de trabalhadores (CGT, Força Sindical) no sentido de retirar-se do foro. Todavia, sendo o ano de 2005 um ano sem eleições no país, pode ser possível pensar em aparar as diferenças ainda remanescentes através da negociação a ser feita no Congresso Nacional. A vantagem é que essas negociações não vão partir do início, visto que muitas das diretrizes da reforma sindical lograram ser consensadas no foro triparite. Aqui, ainda uma vez, o como fazer a reforma assume importância decisiva.

4. O Consenso Possível e Parcial
Ninguém desconhece a dimensão da tarefa de reformar uma legislação tão arraigada. Outras tentativas recentes, como o debate constituinte e o do Foro do Contrato Coletivo do Trabalho convocado por Walter Barelli em 1992, não foram avante. A força da inércia é muito grande, pois os principais atores do nosso sistema de relações do trabalho estabeleceram-se a partir das regras vigentes e, naturalmente, receiam perda de poder com arranjos diferentes.
Diante destas dificuldades, o fato de o FNT ter viabilizado alguns consensos pode representar a abertura de frestas em porteiras até então fortemente cerradas. Por outro lado, como foram feitas concessões por todas as partes, o resultado não incorpora a visão original de qualquer dos atores. A proposta a ser encaminhada pelo Poder Executivo, portanto, não é sequer a visão pura do próprio Governo Lula, nem muito menos a dos empresários e trabalhadores. A distância para os modelos imaginados por cada ator é ainda maior quando se sabe que, internamente em suas ‘bancadas’ também foi feito um grande esforço para compatibilizar visões contrastantes.
Talvez em decorrência dessas dificuldades ínsitas a este processo de negociação progressiva, as conclusões do FNT padecem, ao meu ver, de excessivo detalhismo. Em alguns tópicos, as suas minúcias regulativas chegam a se parecer com um grande texto de convenção ou acordo coletivo. Evidentemente, um texto demasiadamente minucioso terá muitas dificuldades de tramitação legislativa, dadas as inúmeras oportunidades de oferecimento de emendas e as necessidades de negociação inerentes às deliberações do Congresso Nacional. Por outro lado a opção pelo detalhismo é fator que inibe uma imediata compreensão da matéria. Tudo aquilo que precisa ser muito explicado tende a ser mais dificilmente aceito. Em algumas das propostas conclusivas do FNT essa característica parece muito presente, como exemplificam os critérios de representação das entidades que os habilitam à aquisição da personalidade sindical.
Por outro lado, cumpre reconhecer que algumas das deficiências da atual organização sindical foram enfrentadas. Uma delas, o déficit de representatividade, deu origem à proposta da criação da entidade sindical (sindicato, federação, confederação e central) de representação comprovada. A combinação de critérios para as entidades de grau superior, e a representação com base na proporção de sindicalizados em relação ao número de empregados no ramo (em torno de 20%), para o caso dos sindicatos, visa garantir que o sistema sindical ganhe representatividade. E, portanto, legitimidade e poder de barganha na contratação coletiva. Além disso, numa solução de compromisso, ficou proposto um outro tipo de sindicato, o chamado ‘sindicato de representação derivada’, através do qual poderá ser criado por uma federação, confederação ou central reconhecida. Numa outra solução de compromisso, visando inibir a excessiva pulverização do sistema, propõe-se que os sindicatos registrados antes da nova lei poderão, mediante decisão da assembléia geral, optar pela exclusividade de representação se respeitarem normas estatutárias democráticas mínimas e se atenderem os requisitos de representação comprovada no período de transição.
Outro item que procura estimular uma maior representatividade do sistema sindical é a eliminação gradual da contribuição sindical. Prevê-se sua extinção no período de três anos, ficando reduzida a 75% de uma dia de trabalho no primeiro ano seguinte à vigência da lei reformadora, 55%, no ano segundo ano e 35% no terceiro ano. A solução proposta para o custeio sindical assenta-se no critério de autonomia. Eliminando-se as contribuições sindicais obrigatórias e as contribuições para custeio do sistema confederativo, taxas assistenciais e similares, o custeio sindical ficaria resumido às contribuições associativas – esta restrita aos sócios do sindicato – e às contribuições de negociação coletiva – esta abrangendo sócios e não-sócios, limitada a 1% da remuneração recebida no ano anterior.
Ainda no capítulo organização sindical, as conclusões do foro valorizam a representação no local de trabalho dentro da lógica de fortalecimento da representatividade sindical. Integrando o sistema sindical, a representação dos trabalhadores no local de trabalho seria instalada pelo sindicato ou por solicitação escrita de 20% dos empregados com mais de seis meses na empresa. Entre suas finalidades, a de representar os trabalhadores perante a administração, a de facilitar o acesso à formação profissional, a de buscar solução para os conflitos individuais de trabalho, a de combater as discriminações e a de fiscalizar o cumprimento das leis e dos contratos coletivos. Os representantes eleitos, em proporção ao número de empregados da empresa, gozariam de proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, de proteção contra a transferência unilateral, do direto à informação para cumprimento de suas atribuições, bem como do direito à liberdade de opinião através da publicação e distribuição de material de interesse dos trabalhadores. Gozariam, ainda, do direito a um certo crédito de horas para exercício de suas funções segundo ajustado em contrato coletivo. Se aprovada, a representação no local de trabalho estaria preenchendo um vazio histórico do sistema sindical brasileiro. Ao lado do pleno reconhecimento das centrais sindicais, que também viria com a reforma, estaria inteirando um ‘corpo’ que ainda hoje se ressente da falta de pés e de cabeça. A velha estrutura sindical, concebida para que o sindicato permaneça praticamente de fora da empresa, seria reformada num dos pontos de mais debilidade representativa dos trabalhadores. A organização no local de trabalho poderia servir de grande estímulo para os objetivos de democratização das relações de trabalho e efetividade dos direitos individuais advindos das leis e da contratação coletiva.
Além da organização sindical, o FNT construiu propostas na área da negociação coletiva. Os contratos coletivos resultantes da negociação entre os atores coletivos (entidades sindicais, empregadores e representações dos trabalhadores nos locais de trabalho) poderiam indicar matérias que não serão objeto de modificação em níveis inferiores, sendo aplicável a todos os representados na empresa, setor ou ramo de atividade, associados ou não ao sindicato. Ficaria prevista a ultratividade dos contratos coletivos por noventa (90) dias, prorrogáveis de comum acordo, remetendo-se eventual impasse ao compromisso arbitral. Para valorização do cumprimento das normas coletivas negociadas, seriam criados instrumentos processuais específicos para a tutela dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores. Os sindicatos poderiam, na condição de substitutos processuais, ajuizar perante a Justiça do Trabalho ações coletivas para proteção de direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais puros. Entre estas ações judiciais, sobreleva-se a de repressão à conduta anti-sindical, para coibir qualquer manifestação do empregador tendente a limitar a atividade sindical, inclusive o direito de greve, prevendo-se a possibilidade de decisão imediatamente executiva.
Finalmente, a proposta aprovada no foro trata de uma terceira área, a da solução dos conflitos coletivos de trabalho. Garante-se o direito de greve, com proteção contra a despedida ou substituição de grevistas, ficando assegurado o direito ao emprego de meios pacíficos, à arrecadação de fundos e à livre divulgação do movimento, sendo nulo de pleno direito qualquer ato que represente discriminação em razão do exercício do direito de greve. Definem-se os serviços essenciais à comunidade, cabendo à entidade sindical de trabalhadores comunicar aos usuários o início da paralisação e ao empregador comunicar, em quarenta e oito (48) horas, quais os serviços mínimos que serão mantidos. Os serviços mínimos serão negociados pelo sindicato com o empregador, podendo-se recorrer à Justiça do Trabalho para solução de eventual impasse através de ação coletiva própria.
As conclusões do FNT eliminam o poder normativo da Justiça do Trabalho. Em caso de impasse na negociação coletiva, o conflito seria solucionado através da arbitragem pública ou privada. A primeira, realizada pela Justiça do Trabalho a requerimento das partes, poderia ser voluntária ou obrigatória, sendo esta última restrita a cláusulas de matéria já existente na norma coletiva e sobre a qual não se chegou a consenso para renovação. A segunda seria realizada por instituição privada, nos termos da Lei n. 9307/96, mediante compromisso arbitral dos atores coletivos diante da ausência de acordo na negociação coletiva.
As propostas acima mencionadas, ao lado de outras construídas durante os trabalhos do FNT, como já dito, não representam a visão integral de qualquer dos atores do nosso sistema de relações trabalhistas. Representam antes de tudo um processo de concessões mútuas que visa modificar o atual sistema através de consensos parciais de transição. Busca-se chegar a um modelo onde os atores coletivos sejam mais representativos, cabendo ao Estado impulsionar tanto a organização sindical quanto a contratação coletiva. Diminuiria o papel do Estado na composição dos conflitos coletivos de trabalho, ficando a Justiça do Trabalho limitada a uma nova função de arbitragem pública. Por outro lado, ao Estado caberia dotar as representações de trabalhadores e empregadores dos instrumentos, inclusive judiciais, para a plena efetividade de seus direitos individuais e coletivos. Embora não se imagine que a reforma resultará num modelo ideal, parece não ser demasiado esperar que o nosso Direito Coletivo do Trabalho estará dando um passo importante para a democratização das relações de trabalho e para uma maior efetividade dos direitos trabalhistas.

Referências:
Camargo, José Márcio (2004) ‘O Investimento como Proteção: A Lógica da Reforma Trabalhista’, in Reformas no Brasil: Balanço e Agenda, org. André Urani, Fábio Giambiagi, José Guilherme Reis. Rio de Janeiro: Nova Fronteira;
Crouch, Colin (2003) Postdemocrazia. Bari: Laterza;
Olson, Mancur (1971) The Logic of Collective Action. Cambridge, Massachusetts: Harvard University Press;

Santos, Boaventura de Sousa (2002) Democratizar a Democracia – Os Caminhos da Democracia Participativa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.

Viana, Márcio Túlio (2004) A reforma Sindical, entre o Consenso e o Dissenso, mimeo.