Maurício Rands
Está na pauta da Câmara dos Deputados a PEC N. 487/2005, que fortalece a Defensoria Pública e reconhece-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira. A Constituição de 1988 consagra, em seu art. 134, a Defensoria Pública como ‘instituição essencial à função jurisdicional do Estado’, incumbindo-lhe da difícil missão de prestar assistência, defesa e orientação jurídica aos mais pobres, garantidora do direito fundamental de acesso à justiça a todos os brasileiros (art. 5º, LXXIV, CF).
A garantia de acesso à justiça às classes menos favorecidas e o cumprimento do dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem tal condição recai sobretudo nas funções desempenhadas pela Defensoria Pública. Por isto, é imperioso termos na Defensoria Pública uma Instituição forte, dotada de independência, autonomia e estrutura própria, capaz de desempenhar sua função social que consolida o Estado Democrático de Direito. O Governo do Presidente Lula, consciente deste papel, vem permanentemente avançando no compromisso assumido de conferir autonomia à Instituição. Como exemplifica a equiparação da Defensoria Pública ao Ministério Público e às Procuradorias, quando na Emenda Constitucional 41 redefiniram-se critérios de aposentadoria, pensão e proventos.
Já em 2004, na condição de Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, pude ajudar no avanço da Reforma do Judiciário. Com o esforço conjunto dos três poderes, firmamos o ‘Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano’, tirando do papel, após dez anos de tramitação, esta Reforma, traduzida na Emenda Constitucional 45/2004, que contempla expressamente, entre seus cinco pontos prioritários e defendidos pelo Governo Federal, a autonomia e o fortalecimento das Defensorias Públicas. Também na Comissão de Constituição e Justiça, como relator do PL 6636/06, dei parecer pela legitimação da Defensoria Pública da União para propor súmula vinculante junto ao STF. Esta legitimação garantirá equilíbrio e oxigenação às interpretações dadas pelo Judiciário, na medida em que a Defensoria poderá levar ao STF as interpretações jurídicas que surgem da defesa judicial dos mais pobres, mormente quanto à efetivação dos direitos de cidadania.
Em nosso Estado não pode ser diferente. A estruturação e o fortalecimento da Defensoria Pública de Pernambuco, que só em 2006 atendeu a mais de 500 mil pessoas, é tarefa urgente. A instituição passou por um longo período de total desatenção, falta de investimentos e desconhecimento de sua importância social, estando hoje desprovida de uma estruturação compatível com seus objetivos e atribuições.
Assim, as ações que conferem autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, bem como aquelas que introduzem práticas internas e externas democráticas, devem estar sincronizadas tanto pelo Governo Federal como pelo Governo do Estado. Só assim a Instituição será fortalecida e tornar-se-á capaz de cumprir as responsabilidades que recaem sobre sua competência.
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